A Sociedade Limitada Unipessoal é um tipo societário criado com a Medida Provisória nº 881/2019, que se transformou na Lei 13.874/2019, quando a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica foi instituída, garantindo assim o livre mercado com o menor impacto regulatório.
Este tipo societário permite a formatação de Sociedade Limitada com apenas uma pessoa, o que antes não era permitido, necessitando anteriormente de no mínimo dois sócios como requisito de abertura.
A criação da Sociedade Limitada Unipessoal está sendo considerada como um incentivo aos empresários que buscam empreender sem a necessidade de um parceiro (sócio) para isso. Tirando a SLU, pode se formar empresa sem sócios apenas nas seguintes ocasiões: MEI, Empresário Individual ou EIRELI, este último possui uma condição de Capital Social de no mínimo cem vezes o salário mínimo vigente.
Na nova modalidade, a razão social da empresa precisa estar acompanhada do termo “LTDA” (limitada). O nome fantasia e a marca comercial não são influenciados pela razão social, podendo ter nomes diferentes sem qualquer requisito.
Vantagens da Sociedade Limitada Unipessoal
- Dispensa de sócios;
- Proteção ao patrimônio do sócio, que não pode ser envolvido ao da empresa;
- Não necessita de um valor mínimo de capital social;
- Pode ingressar no Simples Nacional (caso o CNAE seja permitido);
- Diversas atividades são permitidas;
- Não há restrição de apenas uma empresa SLU por pessoa, ou seja, pode haver mais de uma SLU para a mesma pessoa.